- 1 -A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.
- 2 -A revisão do processo disciplinar é determinada pelo órgão com competência disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento do arguido.
- 3 -Se tiver sido aplicada a sanção prevista na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, a revisão do processo disciplinar é determinada pelo presidente do IPC, por sua iniciativa, por iniciativa do presidente da unidade orgânica ou a requerimento do estudante.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o presidente do IPC enviará os novos meios de prova ao presidente da unidade orgânica para efeitos de instrução do processo de revisão.
- 5 -Na pendência do processo de revisão, a autoridade académica que tiver aplicado a sanção pode suspender a sua execução por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.
- 6 -É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 10.º,11.º, 13.º e 14.º
- 7 -Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.
- 8 -Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o órgão com competência disciplinar tornará público o resultado da revisão.
Artigo 17.º — Revisão do processo disciplinar
Vigente desde: 16/11/2009
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Em vigor desde 16/11/2009