Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos estudantes com violação dos seus deveres, designadamente, quando:
- a)Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas, actividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços da Instituição;
- b)Falsear os resultados de provas académicas, nomeadamente, pela obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, prática de plágio, utilização de materiais ou equipamentos não autorizados, simulação de identidade pessoal, ou falsificação de pautas, termos e enunciados;
- c)Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores, pessoal não docente e outros colaboradores da Instituição;
- d)Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados pela Instituição;
- e)For portador de armas ou engenhos explosivos;
- f)Danificar, subtrair ou apropriar-se, ilicitamente, de bens patrimoniais pertencentes à Instituição;
- g)Não acatar a sanção que lhe for cometida;
- h)Violar qualquer dos deveres previstos nestes estatutos, na lei e nos regulamentos da Instituição;
- i)Praticar actos de violência, ou coacção física ou psicológica, sobre outros estudantes.