- 1 -Nos termos deste Estatuto, são sanções disciplinares aplicáveis pelas Infracções descritas no artigo anterior:
- a)A advertência oral perante o dirigente máximo da escola;
- b)A advertência por escrito;
- c)A multa;
- d)A suspensão temporária das actividades escolares;
- e)A suspensão da avaliação escolar durante um ano.
- f)A interdição da frequência da instituição até cinco anos;
- 2 -A advertência, oral ou por escrito, consiste numa mera repreensão pela infracção cometida.
- 3 -A sanção previstas na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.
- 4 -A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, até um máximo de 30 % do valor da propina que lhe está fixada.
- 5 -A suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e da prestação das provas académicas, num período que pode variar entre três dias úteis a noventa dias.
- 6 -A suspensão da avaliação escolar durante um ano académico consiste na proibição de se submeter, durante esse período, a avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de actividades escolares susceptíveis de avaliação.
- 7 -A interdição de frequência da instituição até cinco anos académicos consiste na proibição de acesso e permanência em quaisquer das instalações do IPC, pelo período de tempo que vier a ser definido.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as sanções aplicadas são apensas ao processo individual do estudante.
Artigo 6.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 16/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2009