- 1 -Tem legitimidade para promover o processo disciplinar o presidente da unidade orgânica, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Despacho Normativo 59-A-2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 225, de 19 de Novembro.
- 2 -A aplicação de sanção superior à suspensão por mais de trinta dias carece de parecer do provedor do estudante.
Artigo 8.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 16/11/2009
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Em vigor desde 16/11/2009