- 1 -Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do processo disciplinar depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, ao presidente da unidade orgânica..
- 2 -A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, ao presidente da unidade orgânica.
- 3 -Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal que não dependa de queixa ou acusação particular pelo ofendido, é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.
Artigo 9.º — Necessidade de queixa
Vigente desde: 16/11/2009
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Em vigor desde 16/11/2009