- 1 -O curso poderá ser interrompido:
- a)A pedido do aluno, mediante requerimento dirigido ao director da EPP, em casos excepcionais, por motivos que, pela sua urgência e pelo seu carácter humanitário, sejam de considerar;
- b)Quando o aluno faltar aos trabalhos escolares, por doença clinicamente comprovada, mais de 30 dias seguidos ou interpolados e se concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento;
- c)Quando, independentemente do número de faltas, o conselho escolar deliberar, sob parecer médico, pela incapacidade física ou pela inconveniência em o aluno prosseguir o curso.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, pode o interessado requerer ao director nacional da PSP a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com excepção da inspecção médica, após parecer favorável do conselho escolar.
- 3 -O aluno que requeira a sua admissão ao curso seguinte está obrigado a satisfazer as demais condições de admissão, nomeadamente quanto à classe de comportamento disciplinar.
- 4 -O aluno que interrompa o curso após ter concluído com aproveitamento a componente teórico-prática pode requerer a sua admissão ao estágio técnico-policial, nos termos do n.º 2.
Artigo 12.º — Interrupção do curso
Vigente desde: 07/12/2004
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Em vigor desde 07/12/2004