- 1 -A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações, a salvaguarda e valorização do património natural e cultural e o desenvolvimento económico, social e cultural dos municípios abrangidos.
- 2 -Os serviços colaborarão com os órgãos da Associação de Municípios na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Planos anuais ou plurianuais de atividades;
- b)Orçamentos anuais ou plurianuais;
- c)Relatórios de atividades;
- d)Plano de Gestão.
- 4 -Os planos anuais ou plurianuais de atividades, assim como os programas de atuação, quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a Associação de Municípios Parque das Serras do Porto pretenda efetuar no período a que se reportam.
- 5 -Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução física e financeira, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
- 6 -Os serviços apresentarão aos órgãos da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à priorização das ações a incluir na programação.
Artigo 5.º — Do planeamento, programação e controlo
Vigente desde: 21/02/2020
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Em vigor desde 21/02/2020