- 1 -Cabe à universidade de acolhimento a responsabilidade administrativa e financeira dos alunos que nela se inscrevam.
- 2 -São receitas do ciclo de estudo as provenientes da taxa de inscrição e propinas.
- 3 -O valor das propinas será distribuído anualmente da seguinte forma: 20 % para fundo comum de gestão do Programa; 30 % revertem para a instituição de acolhimento do aluno; 50 % repartidos proporcionalmente aos DTI utilizados por cada instituição.
- 4 -Poderão ser consideradas despesas do ciclo de estudo, para além das decorrentes da afectação pelas quatro Universidades dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento, as seguintes:
- a)Despesas de logística informática e laboratorial;
- b)Despesas com professores e especialistas convidados para leccionar, provenientes de outras instituições nacionais e estrangeiras, incluindo despesas de alojamento, transporte e honorários;
- c)Despesas de transporte relativas a visitas de estudo;
- d)Ajudas de custo dos docentes envolvidos;
- e)Despesas produção de materiais de estudo
- f)Despesas de secretariado.
- 5 -Em cada ano, a gestão do fundo comum do Programa residirá na unidade orgânica a que pertença o Coordenador do Programa Doutoral.
Artigo 12.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 19/11/2009
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Em vigor desde 19/11/2009