- 1 -Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Compete ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação o controlo da presença dos trabalhadores, nos locais de trabalho, sob a sua dependência hierárquica.
- 3 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo automático e biométrico em cada sector dos SASUTAD.
Artigo 13.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 19/11/2009
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Em vigor desde 19/11/2009