- 1 -Compete aos SASUTAD definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais e consultando previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
- 2 -Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados.
- 3 -Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, devendo ser afixados no serviço com antecedência mínima de sete dias.
Artigo 3.º — Definição do horário de trabalho
Vigente desde: 19/11/2009
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Em vigor desde 19/11/2009