- 1 -O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana.
- 2 -O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
Artigo 4.º — Limites máximos dos períodos normais de trabalho
Vigente desde: 19/11/2009
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Em vigor desde 19/11/2009