- 1 -Em função das actividades desenvolvidas e do interesse dos trabalhadores legalmente protegidos, podem ser adoptados nos SASUTAD outros regimes de trabalho, nomeadamente:
- a)Trabalho a tempo parcial;
- b)Trabalho por turnos.
- 2 -Podem ser ainda autorizados, por despacho do Administrador dos SASUTAD, outras modalidades de horário de trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 132.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, designadamente a flexibilidade de horário e outros horários específicos.
Artigo 5.º — Outros regimes de trabalho
Vigente desde: 19/11/2009
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Em vigor desde 19/11/2009