- 1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e os SASUTAD.
- 3 -Tem também direito a trabalhar a tempo parcial o trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos, ou no caso de filho com deficiência, independentemente da idade.
- 4 -O regime de trabalho deve ser solicitado por escrito ao Administrador para a Acção Social, com antecedência de 30 dias, seguindo os trâmites previstos no artigo 54.º do Regulamento anexo ao RCTFP.
Artigo 6.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 19/11/2009
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Em vigor desde 19/11/2009