- 1 -Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
- 2 -Na modalidade de horário flexível é permitido aos trabalhadores gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória designados de plataformas fixas:
- a)De manhã - 10h00 - 12h00;
- b)De tarde - 14h30 - 16h30.
- 3 -Poderão ser adoptados outros períodos de presença obrigatória, por despacho do Administrador para a Acção Social.
- 4 -O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos, ou no caso de filho com deficiência, independentemente da idade, tem direito a trabalhar com flexibilidade de horário.
- 5 -O regime de trabalho deve ser solicitado ao Administrador para a Acção Social, com antecedência de 30 dias, seguinte os trâmites previsto no artigo 54.º do Regulamento anexo ao RCTFP.
- 6 -O regime de trabalho flexível não prejudica a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.
- 7 -A flexibilidade nas plataformas móveis, não pode, em caso algum, originar inexistência de trabalhadores que assegurem o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 8.º — Trabalho com flexibilidade de horário
Vigente desde: 19/11/2009
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Em vigor desde 19/11/2009