- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, quando o período de funcionamento ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 2 -Pode ser prestado trabalho por turnos pelos trabalhadores integrados nos sectores de alimentação, alojamento (no serviço de vigilância), a fim de assegurar o normal funcionamento dos referidos sectores.
- 3 -Os turnos alternam semanalmente, de acordo com as respectivas escalas de serviço que são fixadas mensalmente.
- 4 -Salvo o disposto no artigo 21º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, quando um dos turnos for total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho nocturno (a partir das 22h00), a prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base, nos seguintes termos:
- a)Acréscimo de 25 % e 22 % quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)Acréscimo de 22 % e 20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)Acréscimo de 20 % e 15 % quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
Artigo 7.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 19/11/2009
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Em vigor desde 19/11/2009