- 1 -É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afectado o normal funcionamento do serviço.
- 2 -A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, até ao limite de duas horas por dia, devendo mostrar-se efectuada no final do período de aferição, conforme definido no numero seguinte.
- 3 -O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
- 4 -As ausências ao serviço nos períodos das plataformas fixas não são susceptíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda de trabalho normal correspondente ao meio - dia em que se verifiquem, originando a marcação de meia falta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -No caso de ser apurado um débito de tempo de trabalho no final do mês e desde que este não ultrapasse três horas, poderá o Administrador para a Acção Social, mediante pedido fundamentado, autorizar que a compensação seja efectuada no mês seguinte.
- 6 -Sob proposta do responsável do serviço onde o trabalhador exerce funções, o Administrador para a Acção Social pode autorizar que o saldo positivo apurado no final do mês, que não tenha sido pago como horas extraordinárias e que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excepcional que o trabalhador tenha sido chamado a desempenhar, e não tenha sido possível compensá-lo no próprio mês, seja considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de sete horas.
Artigo 9.º — Regime de compensação no trabalho com flexibilidade de horário
Vigente desde: 19/11/2009
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Em vigor desde 19/11/2009