- 1 -A prestação de serviço docente em instituição de ensino superior diversa da instituição a que esteja vinculado pode ocorrer mediante duas tipologias diferentes: em regime de acumulação no caso dos docentes em regime de tempo integral, sem exclusividade, e em regime de colaboração no caso dos docentes em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -[Anterior n.º 1.]
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -As autorizações de acumulação a que se refere o n.º 3 deste artigo serão concedidas pelo Presidente do Politécnico de Coimbra, sendo recusadas sempre que se verifique uma situação de concorrência direta, avaliada pelo Presidente da UOE e pelo Conselho Técnico-Científico da UOE, entre o IPC e a instituição em causa no(s) curso(s) em que se pretende que o docente venha a lecionar.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -[Anterior n.º 7.]
- 9 -[Anterior n.º 8.]
- 10 -A competência prevista nos pontos 8 e 9 pode ser delegada nos Presidentes das UOE, carecendo de comunicação ao Presidente do IPC.
- 11 -[Anterior n.º 10.]
- 12 -[Anterior n.º 11.]
23 de fevereiro de 2021. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.
314010637
Artigo 10.º — Acumulação de funções/Colaboração
Vigente desde: 05/03/2021
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Em vigor desde 05/03/2021