- 1 -Por despacho do reitor, publicitado na data da publicitação do dia da eleição, é constituída uma comissão eleitoral.
- 2 -A comissão é composta por:
- a)Um professor doutorado, que preside;
- b)O administrador;
- c)Um elemento por cada um dos corpos eleitorais.
- 3 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Verificar a capacidade eleitoral dos candidatos constantes das listas, até ao 16.º dia anterior ao dia da eleição;
- b)Atribuir um elemento de identificação rápida e inequívoca a cada uma das listas candidatas;
- c)Acompanhar e supervisionar o processo de impressão e de distribuição dos boletins de candidatura e dos boletins de voto;
- d)Afixar os nomes dos candidatos de cada lista na vizinhança das mesas de voto;
- e)Coordenar a organização do acto eleitoral, assumindo a função de nomear, acompanhar e supervisionar as mesas de voto;
- f)Decidir as reclamações no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -A cada mesa eleitoral compete proceder à verificação da identidade e da capacidade eleitoral dos votantes, à descarga dos cadernos eleitorais, ao escrutínio dos votos, ao anúncio público dos resultados e à elaboração da acta respectiva.
- 5 -A comissão eleitoral terá o apoio de um jurista, nomeado pelo reitor para o efeito.
Artigo 12.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 11/12/2004
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Em vigor desde 11/12/2004