- 1 -Terminado o processo eleitoral, o reitor publicitará por despacho, no prazo de três dias úteis, a composição nominativa dos membros por inerência e por eleição dos órgãos para os quais foi realizada a eleição.
- 2 -Os membros por eleição são individualizados por corpos eleitorais.
- 3 -Sempre que se registar alteração da composição nominativa, deve a mesma ser publicitada por despacho do reitor.
Artigo 17.º — Publicação
Vigente desde: 11/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/2004