- 1 -A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, opera-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e torna-se efectiva com o anúncio no plenário do órgão.
- 2 -A renúncia ao mandato de membro eleito determina a sua substituição de acordo com a ordenação dos suplentes na respectiva lista de candidatura, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)Mudança de departamento;
- b)Aquisição do grau de doutor;
- c)Mudança de serviço na Universidade.
- 3 -Há lugar à realização de eleições intercalares quando, relativamente a todos os suplentes da respectiva lista de candidatura, se verifiquem também as situações enunciadas no número anterior e estes renunciem ao mandato.
- 4 -O mandato dos membros eleitos em eleições intercalares tem a duração correspondente ao período que falta cumprir até à conclusão do mandato dos outros membros eleitos do órgão.
Artigo 18.º-A — Renúncia e substituições no exercício do mandato
Vigente desde: 11/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2004