- 1 -As listas de candidaturas são organizadas por cada um dos corpos eleitorais representados no órgão para que se realiza a eleição, estruturadas de acordo com a distribuição de mandatos prevista no anexo I.
- 2 -Na constituição das listas deve ser tomado em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 3 -Os candidatos aos mandatos apenas podem integrar uma única lista.
- 4 -Cada lista de candidatura deve conter o dobro de elementos do número de mandatos previsto.
- 5 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
- 6 -Cada lista deve ser subscrita pelo mínimo de um décimo do número total de eleitores com capacidade eleitoral específica para os mandatos para os quais a candidatura é apresentada.
- 7 -Em caso de eleição simultânea para mais de um dos órgãos previstos no artigo 1.º do presente Regulamento, as listas de candidaturas devem ser organizadas separadamente para os distintos actos a que respeitam.
Artigo 5.º — Organização das listas de candidaturas
Vigente desde: 11/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2004