- 1 -A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da representação proporcional, obedecendo às seguintes regras, demonstradas no anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante:
- a)Apura-se, separadamente, o número de votos obtidos por cada lista concorrente no círculo eleitoral respectivo;
- b)O número de votos obtido por cada lista concorrente é dividido pela sucessão de números naturais até ao número de mandatos a eleger no órgão (1, 2, ... n ) pelo círculo eleitoral respectivo;
- c)Os quocientes obtidos são ordenados por ordem decrescente da sua grandeza em tantos termos quantos forem os mandatos a atribuir;
- d)Os mandatos são atribuídos às listas a que correspondam os quocientes ordenados resultantes da alínea anterior.
- 2 -Sempre que o número de mandatos seja igual a um, considera-se eleita a lista mais votada para o mandato sobre o qual recaiu a eleição.
- 3 -Na atribuição do último mandato, caso se verifique um empate, aquele será atribuído à lista que obteve maior número de votos.
Artigo 6.º — Critério de eleição
Vigente desde: 11/12/2004
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Em vigor desde 11/12/2004