- 1 -O reitor, ou o seu substituto legal em caso de impedimento daquele, marca o dia da eleição mediante despacho publicitado com a antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -O despacho referido no número anterior marca o início do processo eleitoral.
Artigo 7.º — Marcação das eleições
Vigente desde: 11/12/2004
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Em vigor desde 11/12/2004