- 1 -Em cada mês é concedida uma dispensa de serviço, isenta de compensação, de duração não superior a cinco horas, e que carece de autorização do superior hierárquico, precedendo solicitação do interessado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 2 -O interesse do serviço prevalece sobre a marcação de períodos de ausência do local de trabalho motivados pela utilização da dispensa referida no número anterior.
Artigo 15.º — Dispensa
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009