- 1 -A tudo o que não esteja previsto no presente regulamento são aplicáveis as normas do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, respectiva regulamentação e instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.
- 2 -O regime constante do presente regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos, emanados do dirigente máximo, dentro dos poderes que a lei lhe confere, ou dos que lhe forem delegados.
Artigo 19.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009