- 1 -O regime de prestação de trabalho na Direcção-Geral das Artes é o da sujeição ao cumprimento de horário diário na modalidade de horário flexível, sendo que a duração máxima diária não pode ser superior a nove horas ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 2 -O horário flexível permite ao pessoal gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.
- 3 -As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) são as seguintes:
Parte da manhã - das 10 horas às 12 horas;
Parte da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.
- 4 -As plataformas móveis decorrem nos restantes tempos enquadrados no âmbito do período de funcionamento estabelecido no artigo 2.º do vertente regulamento.
- 5 -É obrigatória uma pausa mínima de sessenta minutos para o período de almoço.
- 6 -O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores do cumprimento das obrigações que lhes forem fixadas, designadamente da comparência a reuniões de trabalho, dentro do período de funcionamento do serviço.
- 7 -O regime de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento da DGArtes, cabendo às respectivas Unidades Orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas.
Artigo 5.º — Horário flexível
Vigente desde: 20/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009