- 1 -Os trabalhadores nomeados em cargos de direcção e de chefia de equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 2 -Por acordo escrito entre a DGArtes e o trabalhador podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que nos termos da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho possam beneficiar daquele regime.
- 3 -A isenção de horário de trabalho não prejudica o cumprimento da duração semanal de trabalho, o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, ao dia de descanso complementar nem ao descanso diário.
Artigo 6.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009