- 1 -O apoio pecuniário da segurança social devido à família pela frequência da criança na creche aderente é pago diretamente ao estabelecimento que desenvolve a resposta social pelos serviços competentes do ISS, I. P., em nome da criança beneficiária.
- 2 -O apoio pecuniário abrange:
- a)Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche;
- b)A alimentação, incluindo dietas especiais com prescrição médica;
- c)Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros;
- d)A frequência de períodos de prolongamento de horário e extensão semanal.
- 3 -As atividades extra projeto pedagógico, de caráter facultativo, que as creches aderentes desenvolvam e nas quais os pais ou quem exerce as responsabilidades parentais inscrevam as crianças, bem como a aquisição de fraldas, fardas e uniformes escolares, encontram-se excluídas da medida da gratuitidade, ficando as mesmas a cargo dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.
- 4 -Encontram-se, ainda, excluídos da medida da gratuitidade os serviços de transporte e outros serviços facultativos e os valores a pagar para efeitos de reserva de vaga pelos pais ou representantes legais, sob a forma de caução, que será devolvida aquando da celebração do contrato de prestação de serviços.
- 5 -O valor do apoio pecuniário para pagamento da mensalidade, bem como os valores correspondentes a majorações e complementos, corresponde aos valores definidos no compromisso de cooperação com o setor social e solidário e respetivos memorandos e adendas.
- 6 -Não são aplicáveis às creches aderentes as comparticipações complementares previstas no artigo 6.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Apoio pecuniário da segurança social
Vigente desde: 12/03/2024
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Em vigor desde 12/03/2024