- 1 -O Conselho Técnico-Científico da ESAD é constituído por um máximo de 25 membros.
- 2 -É constituído por:
- a)O Director da Escola;
- b)Professores de carreira;
- c)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de dez anos nessa categoria;
- d)Docentes possuidores do grau doutor, em regime de tempo integral, com contrato de um ou mais anos;
- e)Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral e com contrato há mais de dois anos;
- f)Representantes das unidades de investigação em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do número total de representantes do Conselho Técnico-Científico.
- g)Excepcionalmente o Conselho Técnico-Científico pode integrar personalidades de reconhecido mérito científico, artístico ou pedagógico, especialmente convidadas.
- 3 -O contrato dos docentes abrangidos nas alíneas d) e e) deve prever a condição de integrar esse conselho;
- 4 -Caso o número de docentes em condições para integrar o Conselho Técnico-Científico for superior a 24, haverá lugar à eleição dos seus membros de acordo com a lei, competindo ao Conselho Técnico-Científico estabelecer as regras dessa eleição.
- 5 -O Conselho Técnico-Científico reunirá pelo menos duas vezes em cada ano lectivo e sempre que seja convocado pelo seu Presidente, sendo a presença dos seus membros de carácter obrigatório.
- 6 -O Presidente, o Vice-Presidente e o secretário do Conselho Técnico-Científico são eleitos por maioria, entre os seus membros, por períodos de dois anos.
- 7 -O cargo de secretário do Conselho Técnico-Científico pode ser exercido por um funcionário não docente com a categoria de técnico superior.
- 8 -Compete ao Presidente a orientação das reuniões e a representação do conselho.
- 9 -Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
- 10 -Compete ao secretário, secretariar as reuniões do conselho, apoiar o trabalho do Presidente e do Vice-Presidente e publicitar e dar seguimento às decisões do conselho.
- 11 -De cada reunião será elaborada a respectiva acta.
- 12 -São competências do Conselho Técnico-Científico pronunciar-se sobre todas as matérias de âmbito científico que lhe forem colocadas, nomeadamente:
- a)Definir o seu regulamento interno;
- b)Apreciar as linhas gerais da política científica e de investigação da ESAD;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, alteração ou extinção de cursos;
- d)Analisar e propor planos de estudos relativamente a novos cursos, bem como alterações aos planos de estudos vigentes;
- e)Dar parecer sobre a o regulamento da carreira e actividade docente;
- f)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- g)Apreciar a distribuição do serviço docente apresentando-a para homologação ao Director;
- h)Apreciar a constituição das comissões de equivalência e reconhecimento de habilitações que lhe forem apresentados pelo Director;
- i)Emitir opiniões e pareceres de sua livre iniciativa sobre matérias de âmbito científico;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios Escolares;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- m)Propor e aprovar a constituição de júris de provas e de concursos académicos.
Artigo 12.º — Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 25/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2009