- 1 -Os coordenadores de ramo são designados pelo Director para um mandato bienal, de entre os docentes com contrato de tempo integral.
- 2 -Compete a estes docentes quer a coordenação vertical do respectivo ramo, quer a coordenação horizontal a nível dos diferentes anos.
- 3 -Compete ainda promover a realização de projectos multidisciplinares.
- 4 -A acção coordenadora concretiza-se, fundamentalmente, através de reuniões com os docentes do respectivo ramo, a que presidem.
- 5 -Os coordenadores de ramo realizarão reuniões entre si para analisar assuntos respeitantes às unidades curriculares comuns aos diferentes ramos.
Artigo 14.º — Coordenadores de Ramo
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009