Os docentes e discentes eleitos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do Artigo 13.º, representarão ainda os respectivos corpos para, nos termos do artigo 146.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, serem ouvidos pela entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica da Escola.
Artigo 21.º — Representantes dos docentes
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009