- 1 -A ESAD define, programa e executa, autonomamente, a investigação e demais actividades, científicas e culturais.
- 2 -No uso da sua autonomia, a ESAD assegurará a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
- 3 -A ESAD elabora, ainda, os planos de estudos e os programas das unidades curriculares, define os métodos de ensino, implementa experiências pedagógicas e determina os processos de avaliação de conhecimentos.
Artigo 7.º — Autonomia científica, cultural e pedagógica
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