Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo para apresentação do pedido de aprovação dos projetos de engenharia das especialidades.
Artigo 53.º, n.os 3 e 4, conjugado com o disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização.
Artigo 58.º, n.os 4, 5 e 7, conjugado com o disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo de execução de obras de edificação.
Artigo 64.º, n.º 2, conjugado com o disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Competência para determinar a realização de vistorias no âmbito de comunicações prévias com prazo para utilização.
Artigo 96.º conjugado com o artigo 93.º e 94.º n.º 1:
Competência para ordenar a realização de vistorias aos imóveis em que estejam a ser executadas operações urbanísticas quando o exercício dos poderes de fiscalização dependa da prova de factos que, pela sua natureza ou especial complexidade, impliquem uma apreciação valorativa de caráter pericial.
No âmbito do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto - Sistema da Indústria Responsável