- 1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da Lei, de entre trabalhadores licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, pelo menos, seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
- 2 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da Lei, de entre trabalhadores licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, pelo menos, quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
- 3 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, nos termos da Lei e do presente regulamento, através de procedimento concursal, de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Licenciatura adequada para a área funcional a ocupar, prevista no mapa de pessoal;
- b)3 anos, pelo menos, de experiência profissional no exercício de funções de chefia técnica e administrativa ou funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica.
- 4 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau são recrutados nos termos Lei e do presente regulamento, através de procedimento concursal, de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de entre os trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de gestão, coordenação, controlo e operacionalidade que reúna 3 anos, pelo menos, de experiência profissional no exercício de funções de chefia técnica e administrativa ou funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, com ou sem enquadramento superior qualificado.
Artigo 16.º — Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia
Vigente desde: 13/03/2018
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