- 1 -São competências do Gabinete de Proteção Animal, a cargo de um dirigente de 3.º grau, e que integra o(a) Veterinário(a) Municipal:
- a)Coordenar o Centro de Recolha Oficial de Animais, a recolha de animais errantes e de cadáveres de animais de companhia;
- b)Coordenar as políticas de controlo de animais vadios e errantes;
- c)Promover e coordenar parcerias, protocolos e ações com associações, ou outras entidades que tenham por missão a defesa do bem-estar animal e da salubridade pública;
- d)Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da Lei;
- e)Colaborar na realização do recenseamento de animais e de inquéritos de interesse pecuário e ou económico;
- f)Promover uma rede de adoção, em colaboração com associações de proteção animal e a população em geral;
- g)Verificar e dar resposta a denúncias de situações que relatem atropelos às normas de bem-estar animal aplicáveis aos animais de companhia e aos animais de espécies pecuárias, corrigindo sempre que possível as situações que estejam a comprometer o bem-estar dos animais;
- h)Verificar e dar resposta a situações de ataques de animais perigosos a pessoas ou outros animais, fazendo cessar o perigo para pessoas e animais, designadamente, coordenando com forças policiais a contenção, captura e transporte a centro de recolha oficial e fazendo cumprir as obrigações a que estão sujeitos o animal agressor e o seu detentor;
- i)Colaborar na execução de tarefas de inspeção higiossanitária e controlo higiossanitário de instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- j)Operacionalizar, em articulação com os vários serviços do município, as medidas de ação local previstas nos planos de contingência para doenças e determinadas pela autoridade veterinária nacional;
- k)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico;
- l)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;
- m)Assegurar e coordenar a campanha de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica de canídeos e felídeos;
- n)Emitir as guias sanitárias de trânsito;
- o)Garantir a inspeção a centros de atendimento médico-veterinários e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais (lojas, hotéis, canis e abrigos para animais);
- p)Fiscalizar e o controlo de situações de insalubridade ou incomodidade geradas por alojamentos de animais de companhia ou por instalações pecuárias;
- q)Promover campanhas e ações de sensibilização e informação da população;
- r)Dar cumprimento ao estipulado na legislação no que diz respeito às áreas de proteção animal e saúde publica veterinária.
- 2 -As atribuições legais e regulamentares previstas no número anterior bem como outros procedimentos técnico-legais cuja competência esteja cometida à Autoridade Médica Veterinária Municipal, serão exercidas pelo Médico Veterinário Municipal, que de acordo com legislação própria depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue.
Artigo 31.º — Gabinete de Proteção Animal
Vigente desde: 13/03/2018
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Em vigor desde 13/03/2018