- 1 -O Departamento de Proteção Civil, Segurança e Fiscalização, adiante designado por DPCSF, a cargo de um Diretor de Departamento, integra as seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão de Fiscalização e Vistorias, a cargo de um Chefe de Divisão; que integra um Núcleo de Fiscalização, a cargo de um dirigente de 3.º grau;
- b)Núcleo de Gestão Administrativa, a cargo de um dirigente de 4.º grau;
- c)Polícia Municipal;
- d)Núcleo de Proteção Civil, a cargo de um dirigente de 3.º grau.
- 2 -Competem, em geral, ao DPCSF, as seguintes atribuições:
- a)Comandar o Serviço de Apoio Administrativo assegurando a organização e a instrução processual em conformidade com a lei e os regulamentos municipais;
- b)Comandar a Divisão de Fiscalização e Vistorias e a Polícia Municipal exercendo as competências definidas por lei, no âmbito da fiscalização municipal e assegurando o relacionamento da Câmara Municipal com as forças de segurança e entidades distritais e nacionais;
- c)Cooperar e apoiar todas as iniciativas decorrentes do Conselho Municipal de Segurança ou de outros organismos com intervenção direta na segurança pública na área do Município de Gondomar;
- d)Comandar o Serviço Municipal de Proteção Civil assegurando a sua operacionalidade e articulação com as demais entidades e serviços da Câmara Municipal, corpos de bombeiros do município e entidades distritais e nacionais;
- e)Assegurar a coordenação do Centro de Coordenação Operacional Municipal e cooperar e apoiar todas as iniciativas decorrentes da Comissão Municipal de Proteção Civil ou de outros organismos com intervenção direta na segurança pública na área do Município de Gondomar;
- f)Participar ativamente na elaboração das Grandes Opções do Plano e do Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na Lei.
- 3 -Compete à Divisão de Fiscalização e Vistorias:
- a)Exercer as funções de fiscalização no âmbito da legislação e dos regulamentos municipais em vigor;
- b)Realizar as vistorias previstas na lei, nomeadamente de salubridade e segurança;
- c)Emitir pareceres urgentes, a solicitação da proteção civil, sobre o estado das vias, infraestruturas, edificações, muros e outras construções, com vista à tomada de medidas, imediatas ou mediante notificação dos proprietários, consoante o risco existente.
- 4 -Compete ao Núcleo de Gestão Administrativa as seguintes atribuições:
- a)Coordenar, distribuindo, orientando e controlando a execução do serviço administrativo;
- b)Proceder à gestão dos processos desmaterializados relativos aos livros, sob a sua dependência, no sistema de gestão documental;
- c)Assegurar o serviço de expediente, nomeadamente a receção, o registo, a distribuição, a expedição e o arquivo da correspondência e da documentação interna;
- d)Assegurar a gestão e a monitorização dos processos de contraordenação no portal da ANSR;
- e)Gerir e controlar o acesso à base de dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça;
- f)Proceder a monitorização de todo o fluxo de informação patente no correio eletrónico;
- g)Garantir a qualidade técnica dos serviços, bem como a colaboração e articulação administrativa com os demais serviços;
- h)Exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.
- 5 -Competem ao Núcleo de Fiscalização as seguintes atribuições:
- 5.1 -No âmbito geral, em matéria de fiscalização:
- a)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e de todos os regulamentos e posturas municipais, designadamente no âmbito do urbanismo, da construção, de ocupação do espaço público, da defesa e proteção da natureza, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural, do comércio e dos mercados e feiras, com exceção das normas cuja fiscalização caiba em exclusivo a outras entidades ou serviços;
- b)Elaborar participações e autos de notícia por infração às normas legais e regulamentares, com remessa aos serviços competentes;
- c)Cooperar com a Polícia Municipal e o Serviço Municipal de Proteção Civil, podendo formar equipas conjuntas de atuação no exterior;
- d)Comunicar as ocorrências detetadas no espaço público que exijam a intervenção de diferentes serviços municipais;
- e)Elaborar pareceres, recomendações e outros documentos no âmbito das respetivas funções;
- f)Exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.
- 5.2 -No âmbito da fiscalização das obras particulares:
- a)Fiscalizar a realização das operações urbanísticas, verificando se as mesmas carecem ou dispõem do respetivo título, quando exigível, e se este se encontra válido;
- b)Nas operações urbanísticas que carecerem de título, proceder à verificação do cumprimento dos projetos aprovados ou comunicados e se nos demais aspetos são cumpridas as condicionantes do mesmo;
- c)Proceder à realização de ações de fiscalização para obtenção da autorização de utilização dos edifícios ou suas frações, quando necessário;
- d)Garantir o cumprimento dos normativos relativos às inspeções de ascensores, monta-cargas, escadas e tapetes rolantes;
- e)Fiscalizar a utilização das edificações e a sua conformidade com o respetivo título, quando exigível;
- f)Prestar esclarecimentos aos interessados e promover ações de sensibilização e de fiscalização preventivas.
- 5.3 -No âmbito da fiscalização do estado de conservação das edificações:
- a)Fiscalizar o estado de conservação das edificações, elaborando autos de notícia e de contraordenação, nos casos previstos na lei;
- b)Promover a realização de ações de fiscalização para apuramento do estado de conservação dos imóveis, em conformidade com a lei em vigor, elaborando auto com a fundamentação necessária à notificação dos respetivos titulares para a realização das obras de conservação, de restauro ou de demolição, conforme o que for aplicável;
- c)Propor à câmara municipal a realização das obras, em substituição dos titulares dos imóveis e a expensas destes, quando os mesmos as não realizarem dentro dos prazos fixados.
- 5.4 -No âmbito da fiscalização ambiental e intervenção na via pública:
- a)Assegurar o cumprimento do Regulamento de Obras e Intervenções na Via Pública em vigor no município;
- b)Fiscalizar e garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares no âmbito da limpeza urbana.
- 5.5 -No âmbito da fiscalização geral e de atividade comercial:
- a)Fiscalizar o cumprimento do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade em vigor no município;
- b)Fiscalizar o cumprimento do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços em vigor no município;
- c)Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário em vigor no município.
- 6 -Competem a Polícia Municipal, a cargo de um Graduado Coordenador da carreira de polícia municipal, as seguintes atribuições:
- a)Apoiar e garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança;
- b)Supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações onde funcionem serviços do Município;
- c)Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
- d)Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
- e)Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
- f)Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
- g)Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- h)Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- i)Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e, por causa delas, o competente levantamento de auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- j)Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas cuja fiscalização seja da sua competência;
- k)Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- l)Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
- m)Exercer funções de polícia ambiental na área de jurisdição do Município;
- n)Exercer as funções de polícia mortuária na área da jurisdição do Município;
- o)Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
- p)Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
- q)Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
- r)Apoiar o Núcleo de Fiscalização no desempenho das suas missões;
- s)Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
- t)Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
- u)Por determinação do Presidente da Câmara, promover, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no Concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperar com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária;
- v)Proceder à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município;
- w)Colaborar em todas as ações, preventivas, operacionais e em situação de acidente grave ou de calamidade pública, com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
- x)Exercer as demais competências que sejam atribuídas por lei à Polícia Municipal;
- y)Participar ativamente na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal.
- 7 -Competem ao Núcleo Municipal de Proteção Civil as seguintes atribuições:
- 7.1 -No âmbito geral:
- a)Apoiar e garantir o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, do Centro de Coordenação Operacional Municipal, do Conselho Cinegético Municipal e a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Gabinete Técnico Florestal, assim como, assegurar a coordenação das atribuições cometidas aos demais agentes de Proteção Civil nas diversas matérias inerentes;
- b)Articular operacionalmente os Agentes de Proteção Civil do Concelho;
- c)Elaborar os Planos de Prevenção e Planos de Emergência Municipais, e promover a realização de simulacros e exercícios, em articulação com os demais Agentes de Proteção Civil e outras entidades, de forma a avaliar os referidos instrumentos;
- d)Assegurar, em coordenação com os restantes serviços do Município, a realização e aplicação, em todos os edifícios municipais, de planos de emergência, e todos os equipamentos e meios necessários no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios, colaborando na verificação da operacionalidade dos mesmos;
- e)Promover e desenvolver campanhas de informação e sensibilização da população sobre os riscos e ameaças à segurança e medidas a adotar em caso de emergência;
- f)Efetuar o levantamento e inventariação dos meios e recursos existentes no Concelho necessários em situações de socorro e emergência;
- g)Elaborar pareceres, com a identificação e avaliação do risco, e promover as medidas preventivas ajustadas à sua mitigação;
- h)Promover a mobilização dos meios e utilização dos recursos e coordenar, em articulação com os demais Agentes de Proteção Civil, a sua atuação em caso de acidente grave ou catástrofe;
- i)Centralizar a informação sobre as ocorrências em curso na área do município e garantir a ligação para fornecimento dos meios externos de apoio logístico à sua resolução;
- j)Participar ativamente na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal;
- k)Exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.
- 7.2 -No âmbito da floresta:
- a)Assegurar a execução de medidas suscetíveis de contribuírem para a defesa do património florestal, nomeadamente a limpeza das florestas;
- b)Centralizar a informação sobre as ocorrências em curso na área do município e garantir a ligação para fornecimento dos meios externos de apoio logístico à sua resolução;
- c)Acompanhar as políticas de fomento florestal;
- d)Acompanhar e prestar toda a informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;
- e)Promover de políticas e de ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;
- f)Apoiar a Comissão Municipal de Defesa da Floresta;
- g)Elaborar os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, a apresentar à Comissão Municipal de Defesa da Floresta;
- h)Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;
- i)Recolher, registar e atualizar a base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);
- j)Apoiar nos aspetos técnicos relativos à construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;
- k)Acompanhar os trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;
- l)Preparar e elaborar o quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, a aprovar pela Assembleia Municipal;
- m)Preparar e elaborar o quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela Assembleia Municipal.
- n)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município nos termos das competências do departamento em articulação com todos os serviços municipais e de proteção civil municipal.
Artigo 32.º — Departamento de Proteção Civil, Segurança e Fiscalização
Vigente desde: 13/03/2018
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Em vigor desde 13/03/2018