- 1 -O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.
- 2 -De tudo quanto ocorrer nas reuniões é lavrada ata, podendo ser aprovada e assinada no final de cada sessão sob a forma de minuta, mediante prévia deliberação nesse sentido para que lhe seja dada eficácia externa imediata.
- 3 -Em caso de voto vencido será o mesmo registado em anexo à ata aprovada da qual faz parte integrante.
- 4 -O Presidente do Conselho de Administração pode convocar para as reuniões trabalhadores ou outros colaboradores dos SIMAS, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer membro do Conselho de Administração.
- 5 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente e acompanha a convocatória por ele assinada ou por quem o substitua, nos termos do CPA e é enviada aos vogais acompanhada da documentação relevante, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da reunião, podendo a mesma ser alterada pelo voto de dois terços dos seus membros, no início da respetiva reunião.
Artigo 19.º — Reuniões
Vigente desde: 08/03/2021
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Em vigor desde 08/03/2021