- 1 -O Conselho Administração poderá nos termos da lei delegar as suas competências no seu Presidente com a faculdade subdelegatória nos Administradores ou no Diretor Delegado.
- 2 -O Conselho Administração poderá delegar no Diretor Delegado, com faculdade subdelegatória nos dirigentes e coordenadores as competências relativas à orientação técnica e à direção administrativa, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência.
- 3 -O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo reserva expressa do delegante ou subdelegante nos termos do artigo 46º, n.º 2 do CPA.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de avocação, de anulação, revogação ou substituição nos termos do Artigo 49.º n.º 2 do CPA.
Artigo 22.º — Delegação de competências
Vigente desde: 08/03/2021
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