- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente da Escola, bem como nas suas ausências e impedimentos, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Presidente mais antigo na categoria mais elevada.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da Escola, deve o Conselho de Escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente da Escola, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho de Escola ou, na sua impossibilidade, por um professor ou investigador da Escola, escolhido pelo mesmo órgão.
Artigo 32.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 13/03/2019
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Em vigor desde 13/03/2019