- 1 -A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por estabelecer horas fixas diferentes de entrada e saída de trabalhadores, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário.
- 2 -É permitida a prática de horário desfasado nos serviços em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços.
- 3 -Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços.
- 4 -Os períodos de horário de trabalho, sem prejuízo de outros considerados mais convenientes pelos dirigentes das respetivas unidades orgânicas, são os seguintes:
- a)Das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
- b)Das 12 horas às 15 horas e das 16 horas às 20 horas.
- 5 -A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho, bem como eventuais alterações, compete ao respetivo dirigente o qual, após comunicação aos trabalhadores e dando cumprimento ao disposto na legislação em vigor, delas deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade.
Artigo 8.º — Horários desfasados
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021