- 1 -A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -Tal modalidade de horário ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e determina a redução de uma hora no trabalho diário.
- 3 -A autorização para praticar o horário de jornada contínua é da competência do dirigente máximo do serviço ou em quem subdelegar, mediante requerimento fundamentado e parecer favorável do respetivo dirigente, no sentido de não existir inconveniência para o serviço.
- 4 -A jornada contínua deve ser entendida como uma modalidade de horário de trabalho com caráter excecional, de apreciação discricionária e casuística, cuja concessão, para além dos condicionalismos legais que a justifiquem, deve ser sempre devidamente fundamentada pelos requerentes e dirigentes.
- 5 -Com vista a evitar a ausência em simultâneo de trabalhadores em horário de jornada contínua, apenas poderá ser concedido um dos horários abaixo indicados, a escolher pelo trabalhador e condicionada a parecer favorável do respetivo dirigente:
- a)Das 8 horas às 14 horas;
- b)Das 9 horas às 15 horas;
- c)Das 9 horas e 30 minutos às 15 horas e 30 minutos;
- d)Das 10 horas às 16 horas;
- e)Das 13 horas às 19 horas.
- 6 -A jornada contínua, de acordo com a legislação em vigor, pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 7 -O período de descanso a que se refere o artigo anterior deve ser utilizado de forma a não se excederem cinco horas consecutivas de trabalho, não podendo ser utilizado na primeira nem na última hora da jornada contínua. Durante este período, considerado para todos os efeitos legais como tempo efetivo de trabalho, sem registo informático intercalar, o trabalhador deverá permanecer nas instalações do serviço.
- 8 -Quando a jornada contínua seja concedida a pedido do trabalhador, deve ser anualmente aferida a manutenção dos pressupostos para a sua continuidade.
Artigo 9.º — Jornada Contínua
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021