- 1 -Durante o 1.º semestre do último ano do triénio de avaliação, os docentes, individualmente, comunicarão à Estrutura de Avaliação a sua proposta de ponderação para cada dimensão, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -No final do triénio, cada docente, num processo de autoavaliação, de acordo com o calendário de avaliação aprovado, entrega à Estrutura de Avaliação um Relatório de Atividades, com a estrutura predefinida.
- 3 -Em caso de falta de apresentação do Relatório de Atividades o avaliado é notificado para, num prazo de 10 dias úteis, justificar ou retificar esse facto.
- 4 -Findo o prazo previsto no número anterior, se o avaliado não se pronunciar, é considerada ausência de atividade no período em avaliação.
- 5 -No final do período de avaliação, a Estrutura de Avaliação encarrega-se, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Atividades e noutros elementos que se revelem necessários, de preencher a Ficha de Avaliação do Docente, conforme modelo predefinido.
- 6 -Efetuada a análise, a Estrutura de Avaliação elaborará uma listagem provisória da classificação final de cada docente e notificará individualmente e por escrito, os docentes da respetiva classificação individual atribuída, com o projeto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, tendo o avaliado o direito de ser ouvido no procedimento, para efeitos de audiência prévia dos interessados, caso assim o solicite, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação.
- 7 -O avaliado, caso discorde da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao Presidente do IPP, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da Comissão Paritária do IPP, apresentando a fundamentação necessária para tal procedimento.
- 8 -Concluída a fase de audiência prévia dos interessados e de apreciação da Comissão Paritária do IPP, caso seja solicitada, a Estrutura de Avaliação poderá manter ou alterar a classificação provisória.
- 9 -A Estrutura de Avaliação aprova a listagem de classificações e remete-a ao Presidente do Instituto para efeitos de homologação.
- 10 -O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida pelo Presidente do IPP, no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 11 -Do ato de homologação da listagem final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do ato cabe impugnação judicial, nos termos gerais.
- 12 -O Processo de Avaliação dos Avaliadores segue a metodologia definida nos números anteriores.
Artigo 11.º — Metodologia do Processo de Avaliação
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021