- 1 -A classificação final da avaliação do desempenho tem por base a pontuação global de cada docente referente ao período em avaliação, com o limite máximo de 100 pontos, estabelecida através da grelha de pontuação constante do Anexo I do presente Regulamento, devidamente fundamentada, sendo expressa em quatro classes, de acordo com a seguinte correspondência:
- a)Insuficiente, pontuação inferior a 50 pontos;
- b)Bom, pontuação igual ou superior a 50 e inferior a 75 pontos;
- c)Muito Bom, pontuação igual ou superior a 75 e inferior a 90 pontos;
- d)Excelente, pontuação igual ou superior a 90 pontos.
- 2 -A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é expressa pela classificação "insuficiente".
- 3 -A classificação anual de cada um dos anos avaliados é aquela que resulta do ciclo de avaliação.
- 4 -Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.
Artigo 13.º — Classificação da avaliação de desempenho
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021