- 1 -Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
- 2 -Para efeitos de posicionamento remuneratório considera-se que o docente muda de posição quando acumula 10 pontos, no cumprimento do estabelecido no artigo 35.º-C do ECPDESP.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, às classificações mencionadas é atribuída a seguinte pontuação:
- a)Excelente - corresponde a uma atribuição de 9 pontos no final do triénio, valendo anualmente 3 pontos;
- b)Muito Bom - corresponde a uma atribuição de 6 pontos no final do triénio, valendo anualmente 2 pontos;
- c)Bom - corresponde a uma atribuição de 3 pontos no final do triénio, valendo anualmente 1 ponto;
- d)Insuficiente - corresponde a uma atribuição de 0 pontos no final do triénio.
- 4 -A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.
- 5 -Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de escalão, no dia 1 de Janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.
- 6 -Em caso de igualdade de pontuação, o desempate far-se-á, primeiro, pelo maior tempo que dista da última progressão, e, segundo, pela pontuação mais elevada na dimensão pedagógica.
- 7 -Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.
Artigo 14.º — Alteração do Posicionamento Remuneratório
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021