- 1 -A avaliação ordinária tem um caráter regular e realiza-se, obrigatoriamente, de três em três anos civis.
- 2 -Os docentes devem ser objeto de avaliação extraordinária, para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP, em especial para a conclusão do período experimental relativa à contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos, e do n.º 8 do artigo 6.º, do n.º 9 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação atual.
Artigo 3.º — Periodicidade da avaliação
Vigente desde: 09/03/2021
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