No âmbito das unidades orgânicas de ensino e de investigação e das respectivas subunidades podem ser criados Laboratórios, Bibliotecas Departamentais e Serviços Especializados necessários à prossecução das actividades de investigação, ensino e extensão universitária a seu cargo.
Artigo 65.º
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009