- 1 -Os Estudantes NEE devem ter a possibilidade de ser avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação, não pondo em causa a correta avaliação das competências e conhecimentos a avaliar.
- 2 -O Presidente do Departamento ou o Coordenador de curso, em função da situação concreta de cada estudante, ouvido o docente da unidade curricular respetiva, deve possibilitar aos Estudantes com NEE, cujo estado de saúde requeira sucessivos internamentos hospitalares ou ausências prolongadas para tratamento e medicação, mediante prova documental, a realização dos elementos de avaliação em datas alternativas, a decorrer no período letivo.
- 3 -As adequações no processo de avaliação podem consistir, entre outras, na alteração do tipo, duração e local de provas, bem como, dos instrumentos de avaliação:
- a)Realização de prova escrita em substituição de prova oral ou o inverso;
- b)Realização do regime de avaliação em formato adequado à necessidade do estudante;
- c)Possibilidade de apoio durante a realização das provas de avaliação, nomeadamente no que se refere à consulta de materiais previamente autorizados pelo docente ou a presença de um terceiro elemento;
- d)Realização da prova em duas fases com intervalo de tempo a determinar nos casos em que a deficiência inviabilize um esforço continuado;
- e)Utilização pelo estudante de outros meios técnicos, devidamente autorizados pelo docente, na realização das provas quando estejam em causa deficiências que o justifiquem;
- 4 -Para efeitos de atribuição de Frequência, são conferidos aos ENEE os seguintes direitos:
- a)Não estão sujeitos a um regime de presenças que faça depender o seu aproveitamento escolar da frequência de aulas teóricas, práticas não laboratoriais, e teórico-práticas, tendo, contudo, em consideração o disposto no n.º 1 do presente artigo;
- b)Aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos docentes, para o processo da avaliação;
- c)Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e realização de testes em data posterior, a definir pelo regente da unidade curricular, desde que a fundamentação apresentada seja por ele considerada suficiente;
- 5 -Na realização das provas escritas observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:
- a)No caso de deficiência que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, será concedido aos ENEE um período adicional de tempo para a realização da prova;
- b)Os enunciados das provas deverão ter uma apresentação adequada ao tipo de deficiência (enunciado ampliado, registo áudio, carateres Braille) e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (por registo áudio, em Braille, por ditado ou por recurso a computador);
- c)No caso de utilização de textos ou outros materiais em provas orais, deverá ser previsto o caso específico dos ENEE;
- d)Os prazos de entrega de trabalhos práticos escritos deverão ser alargados, em termos definidos pelo regente da unidade curricular, no caso dos ENEE em que os respetivos condicionalismos específicos o recomendem;
- e)No caso de estudantes que comprovadamente sofram de doença crónica e que necessitem de sucessivos internamentos hospitalares, deverão os docentes dar a possibilidade de aqueles estudantes realizarem provas de avaliação de conhecimentos em datas alternativas a acordar entre ambos e prolongar as datas de entrega de trabalhos.
- 6 -No caso de provas públicas de dissertação ou tese que não se puderem realizar de acordo com os procedimentos habituais e regulamentares, face às limitações físicas ou cognitivas do candidato, deverão ser seguidos os procedimentos indicados em despacho próprio.
Artigo 6.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 14/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2018