- 1 -A atividade dos distintos serviços municipais será objeto de administração regular e de relatórios de atividade, a efetuar pelos dirigentes e ou responsáveis em funções e pelos órgãos municipais, procurando, corrigir anomalias nos desvios atestados.
- 2 -Os serviços municipais serão objeto de uma avaliação de desempenho, de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal.
- 3 -A coordenação entre serviços deve ser permanente, clara e objetiva, competindo aos dirigentes e ou responsáveis pelos serviços acionar as reuniões de trabalho necessárias para esse efeito.
Artigo 7.º — Dos princípios de coordenação
Vigente desde: 07/01/2019
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