- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.
- 2 -Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008.
- 3 -Em caso de sinistro, o condutor da veículo deve adoptar os seguintes procedimentos:
- a)Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
- b)Preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
- c)Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no mesmo não queira assinar a DAAA;
Haja acidentes pessoais ou feridos intervenientes no sinistro.
- d)Comunicar à IGAP a ocorrência e apresentar todos os elementos probatórios;
- e)Contactar o serviço de assistência em viagem, no caso de imobilização do veículo.
- 4 -Os serviços devem accionar os mecanismos necessários, com vista à reparação do veículo ou o seu eventual abate.
Artigo 10.º — Sinistros
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009