- 1 -A manutenção ou reparação dos veículos deve ser efectuada em oficinas autorizadas da marca, devendo as mesmas ser objecto de avaliação pelos serviços prestados, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.
- 2 -A manutenção ou reparação dos veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.
- 3 -Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve a IGAP recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.
Artigo 11.º — Manutenção e reparação
Vigente desde: 04/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2009